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Notícias

A ORION reservou este espaço para publicação de temas relevantes que podem auxiliar sua empresa.
Veja a seguir qual assunto interessa e boa leitura. Para comentário e sugestões, entre em contato.
Devedores compulsivos
Um terço dos devedores renegocia débitos,
mas não consegue pagá-los

O devedor compulsivo se caracteriza por ter gastos que não satisfazem as necessidades reais da pessoa. Alguns deixam de pagar cronicamente as contas, mesmo quando têm dinheiro. Confira alguns sinais que devem acender o alerta vermelho no consumidor.

 

O brasileiro endividado cortou gastos com lazer, roupas e restaurantes para quitar os débitos, mas, ainda assim, um terço da população que renegociou o pagamento não está conseguindo honrá-lo e voltou à condição de inadimplente. Para quem está nesta condição, é possível encontrar serviços especializados na renegociação ou refinanciamento das dívidas e até auxílio na parte psicológica.

 

Seis em cada dez brasileiros não sabem quanto devem, aponta pesquisa do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) junto com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL).

 

O inadimplente precisa aprender a colocar no papel todas as dívidas, verificando as mais caras e checando o salário líquido. A Fundação Procon-SP oferece ajuda profissional a superendividados, cuja dívida chega a ultrapassar 50% dos ganhos. Após preencher uma planilha financeira e passar por uma triagem, que seleciona os casos mais graves, o devedor recebe orientações. Em audiências, especialistas fazem a intermediação na renegociação da dívida com bancos e outras empresas.

 

Uma opção é trocar dívidas caras, como a do cartão de crédito, por mais baratas. Há empresas que empacotam todas as dívidas e as refinanciam, onde é possível tomar um empréstimo com garantia imobiliária ou de automóveis. A vantagem nestes casos seria o alongamento da dívida, por um juro menor.

 

Uma das maneiras de trabalhar o problema da dívida crônica e compulsiva é buscar apoio nos Devedores Anônimos. Em encontros semanais, os participantes recebem o auxílio para falar do problema e aprender a lidar com o que o grupo considera uma doença que não pode ser curada, mas detida. Dividir e ouvir a experiência de outras pessoas faz com que o endividado se identifique e passe a buscar soluções, segundo o membro. Para participar, não é preciso se identificar e as reuniões não são pagas.

 

Desinformação

Desemprego e descontrole financeiro aparecem como os principais motivos para o nome sujo na praça. O problema começa nas escolas, onde o tema finanças geralmente fica de fora das grades de disciplinas.  Além da falta de educação financeira nas escolas e de conversa em casa, a desinformação é motivada pelo fato de o amplo acesso ao crédito ser um fenômeno recente.

 

Confusões na hora de utilizar o crédito também contribuem para o endividamento. Há quem confunda o pagamento do mínimo do cartão de crédito, por exemplo, com um parcelamento da dívida, sem juros. Outros acham que o cheque especial é uma extensão do salário. Estas linhas de crédito são as mais caras e tem muito cliente que as usa sem saber que está se endividando.

 

O lado bom: As dívidas ficaram mais caras por conta da alta do juro, e os bancos estão mais dispostos a negociar com os inadimplentes, estão vendo que é melhor ganhar um pouco do que não ganhar nada.

 

SERVIÇOS

- Programa de Apoio ao Superendividado (Procon-SP)

Preencha a planilha do programa e aguarde o contato em até 30 dias

planilha do programa

- Negociação

A Serasa Consumidor possui um serviço online onde o devedor consegue ver suas dívidas e entrar em contato com as empresas para tentar negociá-las.

 

- Financiamento com garantias:

* Imóvel como garantia

Taxa efetiva anual: 18,86%Valor mínimo e máximo do imóvel: R$ 150 mil e R$ 4 milhõesValor mínimo e máximo do financiamento: R$ 50 mil e R$ 2 milhõesPorcentual máximo de financiamento: até 50% do valor de avaliação do imóvelPrazo mínimo e máximo de financiamento: 1 e 15 anos

 

* Carro como garantia

Característica: o veículo deve estar quitadoValor mínimo: R$ 1.500 (não há valor máximo)Porcentual de financiamento: até 80% do valor do veículo (Tabela Molicar)Prazo mínimo e máximo do financiamento: 24 e 48 meses

 

- Devedores Anônimos (grupo de apoio)

Há reuniões em diversas cidades.

E-mail: devedoresanonimosspjardins@gmail.com

 

- Aplicativos de controle financeiro

Existem vários aplicativos disponíveis para download na internet que podem auxiliar no controle financeiro.

Holding
Blindagem Patrimonial

Em síntese, a função de uma holding é participar de outras sociedades, com o fim de controlá-las.

 

Razões para criação de uma holding:

• Proteção Patrimonial: A holding pode proporcionar blindagem patrimonial na medida em que permite a separação entre patrimônio e o risco da atividade econômica.
• Planejamento sucessório: Pela holding a sucessão familiar (patrimonial ou administrativa) pode ser de forma planejada, segura, tranquila e menos onerosa.
• Administração corporativa: Gestão conjugada e mais profissional passa a ser contemplada pela holding, com possibilidade de monitoramento e fiscalização dos negócios.
• Não interferência de terceiros na empresa: A holding limitada é o tipo mais adequado para evitar a ingerência de estranhos no negócio da família.
• Planejamento tributário: A holding é um forte instrumento para realizar efetiva elisão fiscal no grupo empresarial (planejamento tributário dentro da lei).
• Segregação de objetivos: A holding viabiliza melhor a separação entre propósitos de família e de empresa, evitando contaminação dos negócios.

 

Objetivos de uma Holding: 

• Resguardar os interesses de seus acionistas, através da interação em várias empresas e negócios;
• Agir como acionista principal das empresas afiliadas, podendo, inclusive, ter a gestão administrativa dos negócios;
•  Administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial;
•  Prestar serviços centralizados às empresas do grupo, atuando, neste caso, como o embrião de uma administração corporativa; e 
• Representar o grupo empresarial de forma estruturada e homogênea, principalmente a partir da consolidação de um conjunto de políticas de atuação administrativa.

Tipos de Holding:

a) Pura: Objeto social somente a participação no capital de outras sociedades.
b) Mista: Além da participação, exerce exploração de alguma atividade empresarial.
c) Patrimonial: Suporta o patrimônio (imóveis e móveis).
d) Operacional: Suporta a atividade negocial (empresa).
e) Administrativa: Exerce a administração dos negócios de toda a estrutura.
f) Off- Shore: Com sede fora de país.

Organização da Holding
Operações societárias que eventualmente são utilizadas para criação de estrutura controlada pela holding:

Planejamento Multifocal
• Operações societárias (constituição, fusão, cisão, aumento de capital, etc)
• Direito familiar (casamento, divórcio, regime de bens, cláusulas restritivas, etc)
• Direito sucessório (doação, adiantamento de legítima, inventário, testamento, etc)
• Direito tributário (planejamento tributário, regime apuração de lucro, etc)
• Direito das coisas e das obrigações (transferência de bens, compra, venda, usufruto,garantias, reserva de direitos, cláusulas restritivas, etc)
• Contabilidade e Auditoria (acomodação contábil e fiscal das operações realizadas, etc)
• Gestão empresarial (planejamento administrativo, conjunto, isolado, etc)
• Trabalhista (empregados, acordos coletivos, etc)
• Fornecedores e clientes (eventuais esclarecimentos, etc)
• Registros (JUCESP, DRF, SRE, MUN, INSS, etc)
• Outros

Redução de Impostos

(Exemplo já dedidido pelos Tribunais)

- INSS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO

 

INSS não incide sobre 1/3 das férias, auxílio-doença e aviso prévio indenizado

 

A iniciativa privada brasileira obteve na semana passada uma importante vitória, após mais de um ano de discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que finalizou o julgamento que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas. Por cinco votos a um, os ministros da 1ª Seção decidiram na quarta-feira, 26/2, que não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os salários maternidade e paternidade.

 

O caso analisado para “padronizar” a decisão dos tribunais envolve a Hidrojet Equipamentos Hidráulicos, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que as instâncias inferiores deverão aplicar o entendimento do STJ. Ao longo do processo a União fez diferentes tentativas de mudar a decisão, mas com a decisão final, os efeitos já podem ser colhidos de forma definitiva pelas empresas, sem a necessidade de recorrer a tribunais superiores, pois além de ser confirmado que estes tributos não são devidos, é possível recuperar os créditos das contribuições já realizadas nos últimos anos.

 

A decisão proferida quarta-feira, poderá impactar ainda em uma outra ação que tramita no STF, onde discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias.

 

Com o verdadeiro emaranhado de normativas da legislação tributária brasileira, podemos considerar que o judiciário garantiu neste caso, a correção de um abuso que vinha ocorrendo no cálculo do INSS incidente sobre as verbas trabalhistas, desonerando um pouco a folha de pagamento, um dos fatores que mais pesa na dificuldade para expandir os negócios que envolvem volume de mão de obra e para todos os negócios que disputam mercado com empresas estrangeiras.

Redução de Impostos

(Exemplo já dedidido pelos Tribunais)

- INSS COOPERATIVA

Declarada inconstitucional a cobrança de 15% de INSS sobre a prestação

de serviços por meio de cooperativas de trabalho

 

As pessoas jurídicas que recolheram contribuição previdenciária para a seguridade social sobre os pagamentos realizados em favor de cooperativas possuem direito à repetição do indébito, por se tratar de pagamento indevido de tributo.

 

 

Receita Federal deixa de exigir INSS sobre pagamentos a cooperativas de trabalho

 

A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho, trouxe grandes expectativas para muitos tomadores de serviço, principalmente pela redução de custos para quem contrata pessoa jurídica com tal natureza.

A decisão do STF se baseou no fato de que o art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, prevê que as empresas e equiparadas devem pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e as remunerações de pessoas físicas sem vínculo empregatício (autônomos, avulsos, etc.). Entretanto, não há previsão para se exigir contribuição para o INSS em contrato de serviços celebrados entre empresa e cooperativa de trabalho, que possui natureza de pessoa jurídica.

 

No entanto, esta decisão se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP e não em ação com efeito para todos (erga omnes). Isso significa dizer que, a princípio, a decisão só tem efeito inter partes, ou seja, entre as partes do processo. Não se aplica a todos os contribuintes.

 

Antes do trânsito em julgado, porém, a União opôs embargos de declaração pedindo que o STF se manifestasse sobre a possível restauração da lei que vigorava anteriormente à que fora declarada inconstitucional (Lei Complementar nº 84/96), o que é denominado de efeito repristinatório. Se o Supremo acolhesse o recurso, a exigência da contribuição seria feita normalmente pelo Fisco a partir de 09 de março de 2015 (quando do trânsito em julgado da decisão), e seria possível apenas a recuperação do que fora recolhido a maior nos cinco anos anteriores. Diante desse cenário, era necessário aguardar o que viria pela frente.

 

O STF se manifestou dizendo que é de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.


Diante dessa incerteza, era necessário que a Receita Federal do Brasil se manifestasse para sanar as dúvidas referentes à abrangência desta decisão. Foi o que ocorreu com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de Junho de 2015, que dispôs:

 

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. 

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

 

O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.” (Grifamos).

 

Com a publicação desta consulta, que possui efeito vinculante, a Receita Federal do Brasil tornou geral o alcance da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.

 

Assim, além da possibilidade de pleitear a restituição ou compensação de valores pagos a título de INSS sobre serviços prestados por cooperativa de trabalho, é possível suspender os recolhimentos de imediato e sem a necessidade de qualquer procedimento de natureza administrativa ou judicial.

Empresas que contratam cooperativas de táxi, cooperativas de serviços médicos (Unimed, por exemplo), cooperativas de serviços odontológicos (Uniodonto, por exemplo), dentre outros, podem suspender o recolhimento da contribuição patronal de 15% a partir da competência junho/2015, sem maiores dúvidas ou sem qualquer necessidade de buscar segurança maior via processo junto à Receita Federal ou ao Poder Judiciário.

 

Fonte: Gestão Tributária, INSS em 27 de julho de 2015 por Alexandre Marques.

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